SINJ-DF

RESOLUÇÃO 622 /89 - CTPC/DF

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 4594 de 21/12/1993)

O CONSELHO DO TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2, incisos III e IX, do Decreto nº 9.269, de 13 de fevereiro de 1987, combinado com o artigo 45, § 25, do Regulamento do Sistema do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.418, de 13 de janeiro de 1989, por maioria, e

considerando a necessidade de apropriar adequadamente o custo do capital investido em frota, de modo a preservar a capacidade das empresas de manter os níveis desejáveis de renovação;

considerando, também, o estudo realizado pelo Departamento de Transportes Urbanos e o parecer do Conselheiro Roberto Maurício Pires Campos, ambos constantes do processo administrativo nº 030.000213/89,

RESOLVE:

1. Alterar a Nota Explicativa nº 3, que acompanha as Planilhas de Custos Unitários constantes do Manual de Operação do Caixa Único, na forma dada pela Resolução nº 173/86, de 30 de dezembro de 1986, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(3) REMUNERAÇÃO DO CAPITAL IMOBILIZADO EM FROTA

O custo do investimento em frota operacional é calculado pelo Custo de Recuperação de Capital, com base na publicação Série Textos, nº 10, da EBTU - Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, como descrito a seguir: 

a) o Custo de Recuperação de Capital é calculado através da seguinte fórmula:

Onde:

Vj = valor do veículo com n anos de vida, calculado a partir da aplicação do coeficiente de desgaste, relativo à idade n (CDn), sobre o preço do veículo novo (excluída a rodagem);

VRr = valor residual do veículo, ao final da vida útil regulamentar, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço do veiculo novo (excluída a rodagem);

i = taxa de remuneração do capital de 12 % ao ano;

Nj = número de veículos em cada faixa etária, considerando-se que os veículos constantes em cada grupo foram adquiridos no início de cada período: Q|-- 1 , 1 |---2 ,..., n-l|— n;

FRC(i,n-j) = fator de recuperação do capital encontrado em tabelas financeiras para i= 1 2 % a . a . ;

n-j = período de recuperação do capital considerando-se n como vida útil e j como o número de anos de uso do veículo até a época do cálculo, com base no ano de fabricação do chassis.

j = vida útil dos ônibus, estabelecida em:

- 10 anos para veículos do tipo articulado e PADRON/EBTU-GEIPOT;

- 7 anos para demais tipos de ônibus.

m = número de tipos de veículo.

b) estando, excepcionalmente, incluídos na frota veículos com idade superior aos limites regula mentares, a remuneração do capital imobilizado correspondente é calculada através da seguinte fórmula:

Onde:

VRy = valor residual do veículo com vida útil regulamentar vencida, calculado a partir da aplicação do coeficiente de desgaste, relativo à idade do veículo, sobre o preço do veículo novo (excluída a rodagem);

- os demais símbolos da fórmula são os mesmos definidos na alínea anterior.

c) os coeficientes de desgaste mencionados nas alíneas anteriores, calculados de acordo com metodologia descrita à folha nº 17 do processo administrativo nº 030.000213/89, estão tabelados a seguir:

obs: Adotou-se um valor residual do 25% ao final da vida útil regulamentar do veículo, com reaplicação da série sobre esse valor, a partir do 1º ano subsequente.

2. Determinar a aplicação dos dispositivos do item anterior ao cálculo dos preços unitários para remuneração dos serviços prestados a partir de 1º de fevereiro de 1989.

2. Determinar a aplicação dos dispositivos do item anterior ao cálculo dos preços unitários para remuneração dos serviços prestados a partir de 1° de maio de 1989. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 638 de 24/05/1989)

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os itens 2, alínea "a", e 4 da Resolução nº 199/87-CTPC/DF, de 06 de março de 1987  demais disposições em contrário.

Brasília, 07 de abril de 1.989.

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

Presidente

DEOCLÉCIO BRTTTO HAGEL

Membro

CLÁUDIO A. FONTES DIÉGUES

Membro

DAMÁSIO BATISTA DE LUCENA

Membro

RbBERTO M. PIRES CAMPOS

Membro

ORION CLÁUDIO DO NASCIMENTO

Membro

ARTHUR COELHO DE MELLO

Membro

REGINA S. D. ARAÚJO PEREIRA

Membro

MIGUEL RAMIREZ SOSA

Membro

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1989 p. 10, col. 1