(Revogado(a) pelo(a) Resolução 4594 de 21/12/1993)
O CONSELHO DO TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2, incisos III e IX, do Decreto nº 9.269, de 13 de fevereiro de 1987, combinado com o artigo 45, § 25, do Regulamento do Sistema do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.418, de 13 de janeiro de 1989, por maioria, e
considerando a necessidade de apropriar adequadamente o custo do capital investido em frota, de modo a preservar a capacidade das empresas de manter os níveis desejáveis de renovação;
considerando, também, o estudo realizado pelo Departamento de Transportes Urbanos e o parecer do Conselheiro Roberto Maurício Pires Campos, ambos constantes do processo administrativo nº 030.000213/89,
1. Alterar a Nota Explicativa nº 3, que acompanha as Planilhas de Custos Unitários constantes do Manual de Operação do Caixa Único, na forma dada pela Resolução nº 173/86, de 30 de dezembro de 1986, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(3) REMUNERAÇÃO DO CAPITAL IMOBILIZADO EM FROTA
O custo do investimento em frota operacional é calculado pelo Custo de Recuperação de Capital, com base na publicação Série Textos, nº 10, da EBTU - Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, como descrito a seguir:
a) o Custo de Recuperação de Capital é calculado através da seguinte fórmula:
Vj = valor do veículo com n anos de vida, calculado a partir da aplicação do coeficiente de desgaste, relativo à idade n (CDn), sobre o preço do veículo novo (excluída a rodagem);
VRr = valor residual do veículo, ao final da vida útil regulamentar, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço do veiculo novo (excluída a rodagem);
i = taxa de remuneração do capital de 12 % ao ano;
Nj = número de veículos em cada faixa etária, considerando-se que os veículos constantes em cada grupo foram adquiridos no início de cada período: Q|-- 1 , 1 |---2 ,..., n-l|— n;
FRC(i,n-j) = fator de recuperação do capital encontrado em tabelas financeiras para i= 1 2 % a . a . ;
n-j = período de recuperação do capital considerando-se n como vida útil e j como o número de anos de uso do veículo até a época do cálculo, com base no ano de fabricação do chassis.
j = vida útil dos ônibus, estabelecida em:
- 10 anos para veículos do tipo articulado e PADRON/EBTU-GEIPOT;
- 7 anos para demais tipos de ônibus.
m = número de tipos de veículo.
b) estando, excepcionalmente, incluídos na frota veículos com idade superior aos limites regula mentares, a remuneração do capital imobilizado correspondente é calculada através da seguinte fórmula:
VRy = valor residual do veículo com vida útil regulamentar vencida, calculado a partir da aplicação do coeficiente de desgaste, relativo à idade do veículo, sobre o preço do veículo novo (excluída a rodagem);
- os demais símbolos da fórmula são os mesmos definidos na alínea anterior.
c) os coeficientes de desgaste mencionados nas alíneas anteriores, calculados de acordo com metodologia descrita à folha nº 17 do processo administrativo nº 030.000213/89, estão tabelados a seguir:
obs: Adotou-se um valor residual do 25% ao final da vida útil regulamentar do veículo, com reaplicação da série sobre esse valor, a partir do 1º ano subsequente.
2. Determinar a aplicação dos dispositivos do item anterior ao cálculo dos preços unitários para remuneração dos serviços prestados a partir de 1º de fevereiro de 1989.
2. Determinar a aplicação dos dispositivos do item anterior ao cálculo dos preços unitários para remuneração dos serviços prestados a partir de 1° de maio de 1989. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 638 de 24/05/1989)
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os itens 2, alínea "a", e 4 da Resolução nº 199/87-CTPC/DF, de 06 de março de 1987 demais disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 1.989.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1989 p. 10, col. 1